main-banner

Jurisprudência


RCD na Rcl 25463 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0148093-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (RCD na Rcl 25.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - AgRg na Rcl 15858-DF, RCD na Rcl 11029-ES
Mostrar discussão