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Jurisprudência


RCD na Rcl 29029 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0312521-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI 10.259/2001). VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a reclamação teve o seu seguimento obstado ante a aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que tem se posicionado no sentido do não cabimento da reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). 3. Por outro lado, não lhe socorre o argumento de que não é cabível incidente de uniformização de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para discussão acerca de questões de direito processual, como no presente caso, em que o agravante pretende rediscutir a ocorrência ou não de coisa julgada. Agravo regimental improvido. (RCD na Rcl 29.029/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISLEG:FED LEI:012153 ANO:2009
Veja : (RECLAMAÇÃO - DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS - JUIZADOSESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS) STJ - RCD na Rcl 14730-SP, AgRg na Rcl 15700-AP(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA -DIREITO PROCESSUAL - COISA JULGADA) STJ - AgRg na Rcl 14652-DF, AgRg na Rcl 6682-DF, AgRg na Rcl 6034-SP
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