RCD na Rcl 30406 / ESPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0067207-5
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD na Rcl 30.406/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD na Rcl 30.406/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - RCD na Rcl 15865-ES, AgRg na Rcl 13800-DF, EDcl no AgRg na Rcl 8510-SP, AgRg na Rcl 6489-CE
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