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Jurisprudência


RCD na Rcl 32058 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0180117-5

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. Indefere-se de plano a reclamação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não provido. (RCD na Rcl 32.058/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Não é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de súmula do STJ. Isso porque as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante a que se refere o inciso III do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015. As súmulas vinculantes são editadas pelo STF, na forma do artigo 103-A da CF.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:0103A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
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