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Jurisprudência


RCD na SS 2872 / CEPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0335466-8

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SEGURANÇA, SAÚDE OU ECONOMIA PÚBLICAS. PRETENSÃO LIMITADA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. 2. Estando a argumentação do Requerente de tal forma vinculada aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado perante a Corte de origem - bem como à questão meritória da ação anulatória de ato administrativo -, fica evidente a utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável. 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD na SS 2.872/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do pedido de reconsideração como agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja : (LIMINAR DEFERIDA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO - SUSPENSÃO - OFENSAÀ ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS) STJ - AgRg na SLS 1997-DF, AgRg na SS 2702-DF(SUSPENSÃO DE LIMINAR - UTILIZAÇÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na SLS 1943-CE
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