RCD no Ag 1122145 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0262984-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. In casu, a agravante não combateu o seguinte fundamento do decisum monocrático, relacionado à tese de violação do art. 535 do CPC: "a parte não pode invocar omissão a respeito de tema que, por negligência a si imputável, jamais submeteu à valoração do órgão judicial".
3. O órgão fracionário da Corte local verificou que a CDA "preenche os requisitos legais, referidos tanto no artigo 202 do CTN, como também no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80" (fl. 41, e-STJ).
4. Incontroversa, portanto, a conclusão das instâncias de origem de que a CDA preencheu os requisitos legais, tem-se que a reforma do julgado não demanda a exegese da legislação federal, mas sim o reexame da prova coligida aos autos, o que é inviável diante da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RCD no Ag 1122145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. In casu, a agravante não combateu o seguinte fundamento do decisum monocrático, relacionado à tese de violação do art. 535 do CPC: "a parte não pode invocar omissão a respeito de tema que, por negligência a si imputável, jamais submeteu à valoração do órgão judicial".
3. O órgão fracionário da Corte local verificou que a CDA "preenche os requisitos legais, referidos tanto no artigo 202 do CTN, como também no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80" (fl. 41, e-STJ).
4. Incontroversa, portanto, a conclusão das instâncias de origem de que a CDA preencheu os requisitos legais, tem-se que a reforma do julgado não demanda a exegese da legislação federal, mas sim o reexame da prova coligida aos autos, o que é inviável diante da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RCD no Ag 1122145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
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