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Jurisprudência


RCD no AgInt no AREsp 780854 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239092-0

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp 780.854/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - AgInt no AgInt no AREsp 890124-RJ, RCD no AgInt no AREsp 930219-SP, RCD no AgRg no AREsp 839318-SP
Sucessivos : RCD no AgInt no AREsp 840416 SP 2016/0018060-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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