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Jurisprudência


RCD no AgInt no AREsp 952079 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0185888-7

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA - TERCEIRA TURMA - NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão), ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp 952.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - RCD no AREsp 968608-SP, RCD no AgInt no AREsp 780854-RJ, RCD nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 842285-SP
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