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Jurisprudência


RCD no AgInt no AREsp 959404 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199484-2

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende ser incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Também afigura-se inviável seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp 959.404/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (DECISÃO COLEGIADA - RECONSIDERAÇÃO) STJ - PET no AREsp 638692-DF, RCD no AgRg no AREsp 594018-SP(DECISÃO COLEGIADA - RECONSIDERAÇÃO - ERRO GROSSEIRO) STJ - RCD no AgRg no REsp 1493640-SP
Sucessivos : RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 422160 RJ 2013/0364067-8 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:19/05/2017
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