RCD no AgInt nos EDcl no REsp 1596611 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0095215-7
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a tempestividade do recurso interposto perante esta Corte é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da petição física.
3. Dessa forma, conforme consignado a decisão agravada, da análise dos autos constata-se que a decisão agravada foi disponibilizada em 6.10.2016 e considerada publicada em 7.10.2016, conforme a certidão de fl. 964, e-STJ. Assim, a contagem do prazo para interposição do recurso cabível teve início no primeiro dia útil seguinte, dia 10.10.2016, com término em 3.11.2016 Entretanto, a petição do Agravo Interno de fls. 969-991, e-STJ, somente foi protocolizada em 9.11.2016, ou seja, após o transcurso do prazo recursal estabelecido no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RI/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(RCD no AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a tempestividade do recurso interposto perante esta Corte é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da petição física.
3. Dessa forma, conforme consignado a decisão agravada, da análise dos autos constata-se que a decisão agravada foi disponibilizada em 6.10.2016 e considerada publicada em 7.10.2016, conforme a certidão de fl. 964, e-STJ. Assim, a contagem do prazo para interposição do recurso cabível teve início no primeiro dia útil seguinte, dia 10.10.2016, com término em 3.11.2016 Entretanto, a petição do Agravo Interno de fls. 969-991, e-STJ, somente foi protocolizada em 9.11.2016, ou seja, após o transcurso do prazo recursal estabelecido no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RI/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(RCD no AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de
reconsideração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(STJ - TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA) STJ - AgRg no AREsp 588791-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1435023-RS, AgRg no AREsp 735629-SP
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