RCD no AgRg na MC 23220 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2014/0224713-6
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando seu recebimento, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como embargos de declaração .
2. A despeito da inexistência de previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg na MC 23.220/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando seu recebimento, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como embargos de declaração .
2. A despeito da inexistência de previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg na MC 23.220/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO) STJ - RCD no AgRg no AREsp 468999-SP, AgRg no RCD na MC 22196-RS, RCD no AgRg no AREsp 478087-SP