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Jurisprudência


RCD no AgRg na Rcl 25788 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0166170-5

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (RESOLUÇÃO STJ 12/2009) - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. O pedido de reconsideração é admitido somente em face de decisão monocrática, quando será recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Inadmissibilidade do pedido apresentado contra acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg na Rcl 25.788/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - RCD no AgRg no AREsp 610705-SP, RCD nos EDcl na AR 4805-SP, RCDESP na RCDESP no Ag 1394369-SP, PET nos EDcl no AgRg no Ag 658661-MG, RCDESP no AgRg no Ag 1285896-MS
Sucessivos : RCD no AgInt nos EDcl na AR 5994 PE 2017/0054563-3 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:22/06/2017RCD no AgRg na Rcl 25372 SP 2015/0141760-4 Decisão:14/10/2015 DJe DATA:23/10/2015RCD no AgRg na Rcl 26449 SP 2015/0198208-5 Decisão:14/10/2015 DJe DATA:23/10/2015
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