RCD no AgRg no Ag 1370864 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0213129-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS. AÇÃO CABÍVEL. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, caso dos autos, o exame de mérito do recurso especial pode ser feito nos próprios autos do agravo de instrumento ou, a depender das circunstâncias que envolvem a lide, para melhor exame do objeto do recurso, é dado ao relator dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação acerca de seu cabimento. Precedentes.
2. Somente em hipóteses excepcionais a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a interposição de agravo interno contra decisão que dá provimento ao agravo determinando a subida do recurso especial, desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AgRg no Ag 1370864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS. AÇÃO CABÍVEL. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, caso dos autos, o exame de mérito do recurso especial pode ser feito nos próprios autos do agravo de instrumento ou, a depender das circunstâncias que envolvem a lide, para melhor exame do objeto do recurso, é dado ao relator dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação acerca de seu cabimento. Precedentes.
2. Somente em hipóteses excepcionais a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a interposição de agravo interno contra decisão que dá provimento ao agravo determinando a subida do recurso especial, desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AgRg no Ag 1370864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTOBIFÁSICO) STJ - EDcl no Ag 1322849-PR, AgRg no AREsp 25406-RN, AgRg no Ag 1372667-SP(DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO QUE DETERMINA A SUBIDA DERECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1028461-RS, AgRg no Ag 1120055-SP
Mostrar discussão