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Jurisprudência


RCD no AgRg no AREsp 529906 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0138994-1

Ementa
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp 529.906/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, RCD nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 559830-SP, RCD no AgRg no AREsp 663082-RJ
Sucessivos : RCD no AgInt no AREsp 360755 PR 2013/0196684-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016RCD no AgRg no AREsp 752815 RS 2015/0185441-4 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016PET na PET no AgRg no Ag 1432971 SP 2014/0111583-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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