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Jurisprudência


RCD no AgRg no AREsp 566939 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0211461-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão, por falta de previsão legal ou regimental (RCD no AgRg no REsp n. 1.391.757/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/12/2014). 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp 566.939/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - RCD no AgRg no REsp 1391757-MG, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 183720-MT
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