RCD no AgRg no AREsp 596257 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255499-6
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 596.257/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 596.257/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263
Veja
:
STJ - RCDESP no Ag 1269673-PR
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