RCD no AgRg no AREsp 663082 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033812-4
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. súmulas 7/STJ e 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte. E inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher como agravo regimental ou embargos de declaração, por constituir erro grosseiro.
2. Por fim, o pedido não seria conhecido mesmo que interposto com o nome de agravo regimental ou embargos de declaração, porquanto a fundamentação é genérica e inconsistente, quando se encerra em afirmação vaga de que fatos não foram apreciados. Além de estar fora do prazo legal de ambos os recursos.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 663.082/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. súmulas 7/STJ e 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte. E inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher como agravo regimental ou embargos de declaração, por constituir erro grosseiro.
2. Por fim, o pedido não seria conhecido mesmo que interposto com o nome de agravo regimental ou embargos de declaração, porquanto a fundamentação é genérica e inconsistente, quando se encerra em afirmação vaga de que fatos não foram apreciados. Além de estar fora do prazo legal de ambos os recursos.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 663.082/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
pedido de reconsideração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - NÃOCABIMENTO) STJ - RCD no AREsp 104474-SP(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO) STJ - PET no AREsp 582343-RJ
Mostrar discussão