RCD no AgRg no AREsp 723062 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133542-8
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado em 13/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Regimental, publicado em 29/03/2016.
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
III. Entretanto, no caso dos autos, "não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro empregado ao se formular pedido de reconsideração em face de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental" (STJ, RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016). Em igual sentido: STJ, RCD no AgRg no AREsp 824.774/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
IV. Descabe, ainda, aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do Pedido de Reconsideração como Embargos de Declaração, diante de sua manifesta intempestividade, haja vista que protocolado além do prazo legal de 05 (cinco dias), previsto no art.
1.023 do CPC/2015.
V. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 723.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado em 13/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Regimental, publicado em 29/03/2016.
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
III. Entretanto, no caso dos autos, "não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro empregado ao se formular pedido de reconsideração em face de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental" (STJ, RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016). Em igual sentido: STJ, RCD no AgRg no AREsp 824.774/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
IV. Descabe, ainda, aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do Pedido de Reconsideração como Embargos de Declaração, diante de sua manifesta intempestividade, haja vista que protocolado além do prazo legal de 05 (cinco dias), previsto no art.
1.023 do CPC/2015.
V. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 723.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - RCD no REsp 1542820-RS, AgRg no AREsp 715573-DF, RCD no AREsp 813666-SP(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ERRO GROSSEIRO) STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, RCD no AgRg no AREsp 793019-SC, RCD no AgRg no AREsp 824774-SC, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736118-RJ, RCDESP no AgRg no REsp 1297627-SP
Sucessivos
:
RCD no AgInt no AREsp 988017 SP 2016/0251183-8
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017RCD no AgInt no AREsp 1014543 SP 2016/0296332-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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