main-banner

Jurisprudência


RCD no AgRg no AREsp 769490 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213528-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão proferida pela colegiado. Precedentes: RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; RCD nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 505.317/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016; RCD no AgRg no AREsp 739.508/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp 769.490/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - RCD no AgRg no AREsp 648762-SP, RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294-PR, RCD nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp505317-SP, RCD no AgRg no AREsp 739508-SE
Sucessivos : RCD no AgInt no REsp 1266020 RJ 2011/0165349-3 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
Mostrar discussão