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Jurisprudência


RCD no AgRg no AREsp 785716 / ACPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239123-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que, por sua vez, não conhecera do Agravo Regimental, diante de sua manifesta intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015), configurando erro grosseiro. Em igual sentido: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736.118/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015; RCD no AgRg no REsp 1.486.122/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2015; RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012. III. Descabe aplicar, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do Pedido de Reconsideração como Embargos de Declaração, porquanto, além de não ter sido apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ora combatido, a pretensão está, igualmente, fulminada pela intempestividade. A propósito: STJ, RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp 785.716/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736118-RJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9257-SP, RCD no AgRg no REsp 1486122-PR, RCDESP no AgRg no REsp 1297627-SP(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - RCD no AREsp 636795-SP
Sucessivos : PET no AgRg no REsp 1507805 SP 2015/0007838-7 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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