RCD no AgRg no AREsp 793019 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253836-7
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PLEITO NÃO CONHECIDO.
1. É cediça a compreensão deste Tribunal Superior no sentido de ser manifestamente incabível, por ausência de previsão legal e regimental, o manejo de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
2. Também não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro empregado ao se formular pedido de reconsideração em face de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental. Ademais, inviável o recebimento do presente requerimento como embargos de declaração, visto que não apontado nenhum vício constante do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PLEITO NÃO CONHECIDO.
1. É cediça a compreensão deste Tribunal Superior no sentido de ser manifestamente incabível, por ausência de previsão legal e regimental, o manejo de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
2. Também não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro empregado ao se formular pedido de reconsideração em face de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental. Ademais, inviável o recebimento do presente requerimento como embargos de declaração, visto que não apontado nenhum vício constante do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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