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Jurisprudência


RCD no AgRg no AREsp 810694 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286100-7

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp 810.694/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 20/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : STJ - RCD no AgRg no AREsp 769490-SP, PET no AgRg no Ag 1432971-SP
Sucessivos : RCD nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 785316 SP 2015/0236761-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017RCD no AgInt no AREsp 966475 RJ 2016/0212489-5 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:05/05/2017RCD no AREsp 774306 RS 2015/0224201-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:02/08/2016
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