RCD no AgRg no AREsp 839318 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0014936-0
PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de decisão proferida por órgão colegiado - Quinta Turma desta eg. Corte Superior -, incabível a interposição de pedido de reconsideração, diante da ausência de previsão legal.
Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 839.318/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de decisão proferida por órgão colegiado - Quinta Turma desta eg. Corte Superior -, incabível a interposição de pedido de reconsideração, diante da ausência de previsão legal.
Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 839.318/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - RCD no AgRg no AREsp 719337-MA, RCD no AgRg no AREsp 692951-SP, RCD no AgRg no AREsp 566939-SP
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