RCD no AgRg no REsp 1505720 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0335197-0
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 11.11.2010; RCD no AgRg no REsp 1.391.757/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 4.12.2014; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164.515/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 1.8.2014.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no REsp 1505720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 11.11.2010; RCD no AgRg no REsp 1.391.757/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 4.12.2014; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164.515/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 1.8.2014.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no REsp 1505720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de
reconsideração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1068838-PR, RCD no AgRg no REsp 1391757-MG, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164515-MS
Mostrar discussão