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Jurisprudência


RCD no AgRg no REsp 1538454 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142340-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. O pedido de reconsideração, à moda de regimental, é incabível contra decisão colegiada. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração do qual não se conhece. (RCD no AgRg no REsp 1538454/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - RCD no AREsp 358560-SP, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 727565-RJ, RCD nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 587934-SP, RCD no AgRg nos EDcl no REsp 1082354-SC
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