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Jurisprudência


RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 455197 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0420932-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE PROVAS HÁBEIS A ESTEAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível, por falta de previsão legal e regimental, o pedido de reconsideração lançado contra decisão colegiada. Além do que, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro. Precedentes. 2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local asseverou que a condenação pela prática do crime tipificado no art. 311, do Código Penal, está lastreada em elementos suficientes colhidos na fase inquisitorial e judicial, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 455.197/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] 'É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo' [...]".
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9257-SP, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 183720-MT, RCD no AREsp 184056-SP, AgRg no REsp 1480354-MG(ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 107301-RJ(PROCESSO PENAL - PROVAS - INQUÉRITO - CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 580698-DF(HABEAS CORPUS - INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg no AREsp 597845-DF
Sucessivos : RCD nos EDcl no HC 305486 SP 2014/0251018-5 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016RCD no AgRg no AREsp 736471 RS 2015/0159209-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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