RCD no AgRg nos EDcl no REsp 1082354 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0185512-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, dada a ausência de previsão legal.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg nos EDcl no REsp 1082354/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, dada a ausência de previsão legal.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg nos EDcl no REsp 1082354/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
pedido de reconsideração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - RCD nos EDcl na Rcl 12077-SP, RCD no AgRg no REsp 1493640-SP, PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1491072-RS, RCD nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 559830-SP
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