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Jurisprudência


RCD no AREsp 358560 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0186503-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, cenário em que se afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ). 3. Pedido de reconsideração do qual não se conhece. (RCD no AREsp 358.560/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : STJ - RCD no AgRg nos EDcl no REsp 1082354-SC, PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1491072-RS, RCD na PET no AgRg na RCDESP na MC 19639-SP
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