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Jurisprudência


RCD no AREsp 474435 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0034789-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg no AgRg no REsp 1355595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp 474.435/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no AREsp 388691-DF, AgRg no AgRg no REsp 1355595-RS, AgRg no AREsp 193195-DF
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