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Jurisprudência


RCD no AREsp 511031 / PAPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0103018-2

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA PETIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. O não recolhimento, na origem, das custas referentes ao porte de remessa e retorno do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça implica a sua deserção. Incidência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 187/STJ. 3. Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. 4. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas ao final não opera efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão, cuja ausência implica deserção. 5. Agravo regimental não provido. (RCD no AREsp 511.031/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000187LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja : (PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - RCDESP no Ag 1310645-DF, RCDESP no Ag 1339467-RS(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO -DESERÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 299445-MG, AgRg no AREsp 223069-SPREsp 1265420-RSAgRg no Ag 1413017-RS(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PETIÇÃO AVULSA) STJ - REsp 967271-SC, EDcl no AgRg no Ag 1318331-RN, AgRg no Ag 1208588-SP(BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTASAO FINAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1343513-SP
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