RCD no AREsp 602175 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261040-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE.
TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS PELO AGRAVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem reconheceu que a posse era mansa e pacífica há mais de 10 anos.
3. O acórdão recorrido consignou, ainda, a ausência de qualquer prova convincente de ser a posse oriunda de conduta clandestina ou violenta.
4. A reforma da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à clandestinidade da posse, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 602.175/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE.
TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS PELO AGRAVADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem reconheceu que a posse era mansa e pacífica há mais de 10 anos.
3. O acórdão recorrido consignou, ainda, a ausência de qualquer prova convincente de ser a posse oriunda de conduta clandestina ou violenta.
4. A reforma da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à clandestinidade da posse, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 602.175/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(POSSE - MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1501272-SC
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