RCD no AREsp 654998 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011146-0
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. O recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 654.998/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. O recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 654.998/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1503326-PE, EDcl no AREsp 706860-MG, AgRg no AREsp 386782-ES
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