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Jurisprudência


RCD no AREsp 654998 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011146-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. O recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (RCD no AREsp 654.998/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1503326-PE, EDcl no AREsp 706860-MG, AgRg no AREsp 386782-ES
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