RCD no AREsp 656465 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015196-3
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes." (RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) 2. A apresentação do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso, por intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes." (RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) 2. A apresentação do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso, por intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
pedido de reconsideração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD no AREsp 603807-AP(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - RCDESP no REsp 1331792-RJ, RCD no AREsp 603807-AP
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