RCD no AREsp 685419 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080149-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Os prazos recursais que vencem durante feriado ou recesso forense prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
3. No caso dos autos, o recorrente protocolizou a petição de agravo em recurso especial fora do prazo.
4. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 685.419/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Os prazos recursais que vencem durante feriado ou recesso forense prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
3. No caso dos autos, o recorrente protocolizou a petição de agravo em recurso especial fora do prazo.
4. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 685.419/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - RCD no MS 21984-DF, RCD na Rcl 25193-PR, RCD no AREsp 668702-SP, RCD no RO 161-CE, RCD no REsp 1531754-RS, RCD no RHC 47119-RS(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZO - RECOMEÇO NO PRIMEIRO DIAÚTIL SUBSEQUENTE) STJ - AgRg no AREsp 626271-SP, RMS 31854-GO, AgRg no AREsp 483985-PR, AgRg no Ag 1083964-SP
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