RCD no AREsp 699667 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0092490-6
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observado o prazo de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art.
258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros, o que não ocorre na hipótese.
3. Em virtude do não cabimento do agravo regimental, de igual forma, não se pode admitir o pedido de reconsideração.
4. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 699.667/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL E DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observado o prazo de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art.
258, § 2º, do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros, o que não ocorre na hipótese.
3. Em virtude do não cabimento do agravo regimental, de igual forma, não se pode admitir o pedido de reconsideração.
4. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 699.667/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - PET no AREsp 417133-RJ(AGRAVO - PROVIMENTO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃOIRRECORRÍVEL) STJ - AgRg nos EDcl na PET no REsp 1424518-PR, EDcl no AREsp 365899-RS
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