RCD no AREsp 722433 / PAPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131599-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS.
REMUNERAÇÃO. SERVIDOR. PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo (art. 544 do CPC, na redação da Lei n.º 12.322/10) em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS.
REMUNERAÇÃO. SERVIDOR. PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo (art. 544 do CPC, na redação da Lei n.º 12.322/10) em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
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