RCD no AREsp 763304 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197215-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FINALIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, com fundamento no art. 20, § 4o.
do CPC, não está adstrita ao patamar entre 10 e 20% referido no parágrafo anterior, podendo ser fixada em percentual do valor da causa ou da condenação ou, ainda, em valor fixo, como ocorreu nestes autos.
2. Na hipótese dos autos, a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00, observou o patamar estabelecido no art. 20, § 4o. do CPC.
Ademais, entende-se que o valor fixado na instância de origem é razoável, não sendo passível de revisão nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 763.304/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FINALIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, com fundamento no art. 20, § 4o.
do CPC, não está adstrita ao patamar entre 10 e 20% referido no parágrafo anterior, podendo ser fixada em percentual do valor da causa ou da condenação ou, ainda, em valor fixo, como ocorreu nestes autos.
2. Na hipótese dos autos, a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00, observou o patamar estabelecido no art. 20, § 4o. do CPC.
Ademais, entende-se que o valor fixado na instância de origem é razoável, não sendo passível de revisão nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 763.304/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo interno e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 347)
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