RCD no AREsp 801135 / PEPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271655-9
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A MATÉRIA DOS AUTOS ESTAR PENDENTE DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A despeito de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual" (RCD no MS 20.242/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014).
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de agravo regimental. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no AREsp 801.135/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM TENDO EM VISTA A MATÉRIA DOS AUTOS ESTAR PENDENTE DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A despeito de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual" (RCD no MS 20.242/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014).
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de agravo regimental. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no AREsp 801.135/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como
agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00496 ART:00557
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD no MS 20242-DF, RCD na Rcl 21569-SP, RCD na Rcl 14717-MG, RCD no AREsp 362203-MG(AGRAVO REGIMENTAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 688148-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 132704-SC, AgRg no REsp 1368983-SE, AgRg no REsp 1515095-RS, AgRg no AREsp 105377-SP
Sucessivos
:
RCD no REsp 1585966 RS 2016/0044458-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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