RCD no AREsp 898206 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113240-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a simples ocorrência de feriado local. É preciso por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD no AREsp 898.206/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a simples ocorrência de feriado local. É preciso por documento idôneo, atestar a inexistência de expediente forense, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD no AREsp 898.206/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Superior passou a admitir, também, a comprovação
da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra
a decisão que o considerou intempestivo [...]".
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL -AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - INEXISTÊNCIA DEEXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 926300-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1546052-PR AgRg no AREsp 725389-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 706193-MS AgRg nos EDcl no AREsp 787019-SP
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