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Jurisprudência


RCD no AREsp 968608 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216709-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. I - É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedentes. II - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp 968.608/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, AgRg na RCDESP no AgRg no RE no AgRg no Ag1251527-SP, RCD nos EDcl na Rcl 12077-SP, RCD nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 559830-SP, PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1491072-RS
Sucessivos : RCD no RCD no AgInt nos EDcl no AREsp 861989 SP 2016/0030407-1 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017RCD no AgInt nos EDcl no AREsp 861989 SP 2016/0030407-1 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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