RCD no CC 137886 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA2014/0341994-8
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
3. Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no CC 137.886/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
3. Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no CC 137.886/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00141
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EXECUÇÃO -COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL) STJ - CC 82445-RJ, CC 106768-RJ, CC 90160-RJ, CC 98264-SP, CC 90504-SP, CC 73380-SP