RCD no HC 315483 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0022237-2
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MENOR EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes.
2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, na medida em que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a denominada progressão per saltum. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere pedido de liminar, de forma motivada.
Precedente.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no HC 315.483/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MENOR EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes.
2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, na medida em que não se admite, em nosso ordenamento jurídico, a denominada progressão per saltum. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere pedido de liminar, de forma motivada.
Precedente.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no HC 315.483/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PROGRESSÃO POR SALTO) STJ - HC 232532-SP, HC 211209-RJ(DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR - RECURSO INCABÍVEL) STJ - RCD no RHC 46656-RS
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