main-banner

Jurisprudência


RCD no HC 370901 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0240376-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. O acórdão que julgou o recurso de apelação constitui peça essencial ao deslinde da controvérsia, pois não há como reexaminar as questões relativas à dosimetria das penas alegadas no habeas corpus. O rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não sendo admitida dilação probatória. Precedentes. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 370.901/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar-se provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 29899-SP, HC 211619-PE
Mostrar discussão