RCD no HC 371442 / MTPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0244052-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal).
2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
3. Caso em que o impetrante se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, quando trouxe aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinando-se o seu devido processamento.
(RCD no HC 371.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal).
2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
3. Caso em que o impetrante se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, quando trouxe aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinando-se o seu devido processamento.
(RCD no HC 371.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
STJ - AgRg no RHC 72065-RS, RHC 70123-SP STF - HC 131822
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