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Jurisprudência


RCD no HC 371563 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0244582-4

Ementa
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus. 2. Não havendo mudança na situação fático-processual do paciente, os fundamentos concretos apresentados na decisão indeferitória de liminar não se prejudicam, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual se nega provimento. (RCD no HC 371.563/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP, AgRg no RHC 55100-PE
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