RCD no HC 372760 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0254016-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO MINISTERIAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória.
2. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(RCD no HC 372.760/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO MINISTERIAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória.
2. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(RCD no HC 372.760/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber a reconsideração como agravo
regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS - RECURSO) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP
Sucessivos
:
RCD no HC 388559 SP 2017/0032436-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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