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Jurisprudência


RCD no HC 372760 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0254016-0

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO MINISTERIAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. 2. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual se nega provimento. (RCD no HC 372.760/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS - RECURSO) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP
Sucessivos : RCD no HC 388559 SP 2017/0032436-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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