RCD no HC 373084 / BAPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0256453-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não há mudança na situação fático-processual, uma vez que as alegações não têm o condão de infirmar os fundamentos nos quais o indeferimento da liminar se pautou, a saber, apreensão de 44,4g de substância semelhante à maconha, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 373.084/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não há mudança na situação fático-processual, uma vez que as alegações não têm o condão de infirmar os fundamentos nos quais o indeferimento da liminar se pautou, a saber, apreensão de 44,4g de substância semelhante à maconha, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 373.084/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber a reconsideração como agravo
regimental, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 44,4 g de maconha.
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP
Sucessivos
:
RCD no HC 376223 AM 2016/0281587-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:06/02/2017
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