RCD no HC 386471 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0016500-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. EXTORSÃO MAJORADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Pedido de reconsideração acolhido, a fim de conceder o habeas corpus, para soltura da paciente, PRISCILA MELLO SILVA ARAUJO, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva.
(RCD no HC 386.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. EXTORSÃO MAJORADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Pedido de reconsideração acolhido, a fim de conceder o habeas corpus, para soltura da paciente, PRISCILA MELLO SILVA ARAUJO, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva.
(RCD no HC 386.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração e
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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