RCD no HC 389224 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0036808-3
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REEXAME DE DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR FUNDAMENTADO.
DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há motivos para deferimento da liminar quando, em juízo sumaríssimo, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem, para a decretação da prisão preventiva, ressaltou o papel de destaque do paciente no grupo criminoso, pois integraria a cúpula da associação criminosa objeto das investigações da denominada Operação Deserto, além disso, destacou a Corte local a gravidade concreta do delito, em razão da complexidade da organização criminosa, envolvida em apreensão de grande quantidade de drogas e, que, teriam os acusados prosseguido na execução dos crimes, destacando a apreensão de mais de 630 quilos de cocaína, além de armas e munições, incluindo granadas. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 389.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REEXAME DE DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR FUNDAMENTADO.
DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há motivos para deferimento da liminar quando, em juízo sumaríssimo, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem, para a decretação da prisão preventiva, ressaltou o papel de destaque do paciente no grupo criminoso, pois integraria a cúpula da associação criminosa objeto das investigações da denominada Operação Deserto, além disso, destacou a Corte local a gravidade concreta do delito, em razão da complexidade da organização criminosa, envolvida em apreensão de grande quantidade de drogas e, que, teriam os acusados prosseguido na execução dos crimes, destacando a apreensão de mais de 630 quilos de cocaína, além de armas e munições, incluindo granadas. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 389.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS - RECURSO) STJ - AgRg no HC 277595-RS, AgRg no HC 74599-PR
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