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Jurisprudência


RCD no HC 393768 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0068374-5

Ementa
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2. Ademais, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme o entendimento desta Corte superior. Precedentes. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece. (RCD no HC 393.768/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, do qual não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (LIMINAR EM HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP, AgRg no RHC 55100-PE(RECURSO ESPECIAL SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃOPROVISÓRIA DA PENA) STJ - RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450189-GO, AgInt nos EDcl no RMS 26012-SC
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